- Ana Carolina T. Marcomim
Novidades sobre a contribuição sindical
Atualizado: 25 de Jun de 2019
A medida provisória n˚ 873/2019 que entrou em vigor em 01/03/2019 trouxe mudanças
as vésperas do pagamento desta contribuição ao sindicato.

Como se sabe, costumeiramente a contribuição sindical era feita no mês de março de cada ano, através do desconto na folha de pagamento do funcionário, porém neste ano de 2019 aconteceram mudanças.
Em 01/03/2019 passou a valer a Medida Provisória n˚ 873.2019, que estabeleceu que: aqueles funcionários que fazem parte de uma determinada categoria sindical devem, com antecedência, por escrito e de forma individual, requerer/autorizar o pagamento da contribuição sindical.
Ainda, a forma de pagamento desta contribuição também mudou, a partir de março/2019, o pagamento deve ser feito através de boleto bancário, modificando a forma anterior que era através de desconto em folha de pagamento.
O valor que deve ser pago como contribuição sindical continua o mesmo, o equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado.
Além disso, também existe a contribuição confederativa, que só poderá ser exigida daqueles funcionários que estão filiados ao sindicato da sua categoria, e a sua forma de pagamento também se daria através de boleto bancário.
A medida provisória tem gerado polemica porque vem como forma de contra ataque a um ato que vinha sendo realizado pelos Sindicatos, que era registrar nas Convenções Coletivas que os empregados que não registrarem sua intenção de não contribuir sofreriam o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, de forma parecida com o que ocorria antes da Reforma Trabalhista.
De qualquer forma, em junho/2018 o STF já decidiu que é válida a Reforma Trabalhista neste assunto, e assim, o empregado deve autorizar por escrito o desconto/pagamento da contribuição sindical, por isso, não é possível descontar do salário de forma automática, como acontecia antes.