- Ana Carolina T. Marcomim
A tarifação da indenização por danos morais após a reforma trabalhista
Atualizado: 25 de Jun de 2019

O § 1˚ do artigo 223-G, introduzido na CLT pela Lei n˚ 13.467/2017 inseriu a tarifação do dano extrapatrimonial e limita que a indenização deverá ser fixada em múltiplos salários contratuais do ofendido, sendo a cominação máxima a multiplicação em 50 (cinquenta) vezes.
Diante disso, dá-se inicio ao debate acerca da constitucionalidade desta limitação da reparação do dano, pois estaria ofendendo os artigos 1˚, inciso III; artigo 3, inciso IV; artigo 5˚, caput e seus incisos V, X, e artigo 7˚, inciso XXXII, todos da CF/88.
A este respeito, cabe destacar o pensamento de Santana (2007, p. 23), em: A fixação do valor da indenização por dano moral. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 44 n. 175, jul./set. 2007, que afirma:
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 elimina qualquer pretensão de impor limites ao dano moral. Com efeito, a atual ordem constitucional não recepcionou as leis e tratados firmado pelo Brasil que estabeleciam parâmetros pecuniários para a indenização dos danos morais, uma vez que o artigo 5o, inciso V, determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano mate- rial, moral ou à imagem.
A regra constitucional acima transcrita estabelece a proporcionalidade da resposta (indenização) ao agravo, agasalha o princípio da reparação integral no campo da responsabilidade civil. Trata-se de posição contrária a qualquer pretensão de limitar o valor da indenização por danos morais.
Feita estas considerações sobre a possível inconstitucionalidade do dispositivo, ainda há alguns outros fatores que merecem ser analisados.
O § 1˚ do art. 223-G, em seus incisos I, II, III e IV, ao estabelecer o salário contratual do ofendido como parâmetro para a fixação do valor da indenização, nos faz questionar sobre a seguinte situação: um infeliz episódio em que um empregado, que possui um salário de R$ 2.000,00 e seu gerente, que possui um salário de R$ 5.000,00 sofram danos de idêntica proporção, que gerarão direito a uma indenização, não haveria uma desproporcionalidade nos valores que cada um receberia? Pois em caso da ofensa ser considerada de natureza leve, o empregado estaria limitado a receber 3 (três) vezes o seu salário, ou seja, R$ 6.000,00, enquanto o gerente, também limitado a 3 (três) vezes o seu salário, receberia R$ 15.000,00.
Ao utilizar o salário contratual do ofendido como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, se transmite a ideia de que o sofrimento e a dor de uma trabalhador com um cargo "simples" vale menos do que o sofrimento e a dor de um empregado com cargo superior ou elevado, independentemente da lesão que estes suportaram ser exatamente identica.
Merece destaque a ADI n˚ 5.870, onde está sendo julgado a inconstitucionalidade deste artigo oriundo da Lei n˚ 13.467/2017. Ficamos no aguardo do julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Outro assunto atual que estamos na expectativa de uma resolução justa é o caso das indenizações aos trabalhadores na tragédia do rompimento da barragem de Brumadinho, um grande desastre enfrentado em Minas Gerais.
Portanto, analisando todos os argumentos apontados acima, é evidente que esta limitação viola a Constituição Federal, e, o artigo e seu parágrafo devem ser julgados inconstitucionais para que seja garantido um tratamento isonômico e justo no momento do arbitramento do quantum indenizatório.